As revistas como poder fiscalizatório do empregador sempre geraram muitas discussões no judiciário trabalhista brasileiro. Se de um lado nós temos a preocupação da empresa para que se patrimônio não seja lesado, do outro nós temos a dignidade do trabalhador, bem como a sua intimidade, que devem ser preservadas.
Portanto, sobre o tema de revistas, temos duas situações distintas:
1- Revistas íntimas: o entendimento majoritário é de que as revistas íntimas, em regra, são ilícitas, independentemente do sexo do trabalhador revistado, com base no princípio constitucional protetor da privacidade e da intimidade do ser humano, além do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Não obstante, especificamente sobre as mulheres, existe regra expressa na CLT que proíbe o empregador ou seu preposto de proceder com revista íntima na empregadas ou funcionárias:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Além da CLT, a lei 13.271 de 2016, que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais, trouxe mais proteções à funcionária no que tange o presente tema:
Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
2- Revista em pertences de funcionários, embora não íntimas: esse tema é bastante controvertido na jurisprudência. As revistas em bolsas e sacolas, por exemplo, geram dúvidas se incide ou não os princípios da dignidade da pessoa humana e o respeito à privacidade.
Na prática, o ideal é que não haja exposição indevida dos funcionários que tiveram seus pertences revistados, e, também, só se proceder com a revista caso não tenha nenhum outro meio possível de fiscalização.
Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a condenação de duas empresas por proceder, de maneira abusiva, com o poder fiscalizatório na revista de empregados.
No primeiro caso, um repositor de uma rede de supermercados de Salvador foi indenizado em R$5.000,00 por conta da conduta da equipe de segurança, que, no início da jornada, etiquetava itens pessoais dos empregados também vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos.
Já no segundo processo, uma drogaria foi condenada a indenizar uma balconista em R$30.000,00 pela prática de revista compartilhada. A balconista tinha que revistas as bolsas de todos os colegas, e tinha, também, que deixar que revistassem sua bolsa, todos os dias, e nesse procedimento era revelado, a todos, o conteúdo que cada funcionário carregava consigo, inclusive produtos íntimos que eram também vendidos na drogaria.
O Ministro Cláudio Brandão disse que o procedimento era vexatório porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais empregados.“É preciso preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa da empresa”, concluiu.
Processos AIRR-1162-22.2010.5.19.0003 e RR-894-37.2015.5.05.0017
Fonte: www.tst.jus.br
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