Execução Provisória Convertida em Execução Definitiva mesmo Pendente de Recurso no TST

[Colaboradora: Isadora Oliveira, Advogada]

A execução provisória no processo do Trabalho ainda é, para alguns, um terreno desconhecido, já que a CLT disciplina o tema de forma um tanto quanto rasa.

Ela tem como objetivo GARANTIR uma dívida trabalhista, até que determinada sentença transite em julgado, tendo em vista a interposição de recursos pelas partes e possibilidade de mudança de entendimento.

Deve ser protocolada como uma Inicial a ser distribuída por dependência ao processo originário.

Ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho possuam sistema de peticionamento totalmente eletrônico, juntamente com a inicial de Execução Provisória, devem ser anexados os documentos necessários para o correto processamento da mesma:

(a) autuação;

(b) petição inicial e procuração das partes;

(c) contestação;

(d) sentença exequenda;

(e) despacho do recebimento do recurso.

Ocorre que o tema apresenta uma controvérsia considerável, uma vez que o artigo 899 da CLT define que será permitida a execução provisória até a penhora.

Ou seja, o patrimônio do Executado será atingido, primeiramente sobre os bens, embora, Juízes tem admitido em sede de execução provisória, restando infrutíferas a penhora sobre bens, a penhora online de valores através do sistema BacenJud.

Ou então, o próprio credor pode garantir o Juízo através de depósito do valor.

Todavia, nos atos executórios de penhora de valores, NÃO HÁ liberação dos mesmos ao credor.

Isso porque, conforme explanado inicialmente, a execução na sua forma provisória apenas GARANTE um crédito que pode ser revisto devido à interposição de recursos pendentes de julgamento.

Além disso, o processo deve acontecer de forma menos onerosa ao devedor, até pela própria lógica da provisoriedade da execução: se a sentença exequenda NÃO se confirmar, o “prejudicado” poderá ressarcir-se nos próprios autos.

Importante lembrar que, a caução é DISPENSADA para o processamento da Execução Provisória, sob o risco de inviabilizá-la, já que o credor é parte hipossuficiente.

E ainda, que não poderá ser promovida de ofício pelo magistrado.

Entendendo o caso concreto

A sentença de primeiro grau havia reconhecido o vínculo trabalhista bem como as horas extras trabalhadas do Reclamante.

Em sede de Recurso Ordinário, interposto pelo Reclamado, a sentença de primeiro grau foi reformada, no concernente apenas à questão das horas extras. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento no Tribunal Superior.

O Reclamante, enquanto aguarda a admissão e processamento Recurso de Revista ora interposto, ajuizou a Execução Provisória em face do Reclamado intentando a garantia das verbas incontroversas.

No último dia 26 de março, a MMª Juiza da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, converteu de ofício, a referida execução provisória em definitiva.

Isso porque, parte da sentença havia transitado em julgado, e o Executado, por sua vez, garantiu o juízo com depósito dos valores incontroversos, ao invés de garantir a penhora com bens.

Destaco trecho da referida Decisão:

Constato ainda que somente a credora interpôs recurso de revista, ainda pendente de recebimento. Todas as demais verbas deferidas, portanto, transitaram em julgado. Assim, converto esta execução provisória em definitiva e reconsidero a decisão que indeferiu a retificação de cálculos a fim de determinar a remessa dos autos à Diretoria de Cálculos Judiciais de forma a adequar a liquidação aos moldes das verbas deferidas, conforme decisão transitada em julgado (fls. 264/272). A execução prosseguirá até o final, com o pagamento do crédito exequendo e recolhimento dos encargos sociais e custas judiciais.

Conclusão

Mesmo com recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, o Reclamante não terá que aguardar por tempo indeterminado a apreciação do mesmo.

Os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista sequer foram apreciados pelo Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.

Nesse sentido, não é correto que o Reclamante seja, de certo modo prejudicado pela morosidade da tramitação de recursos nos tribunais Superiores.

Em consequência, após a referida decisão, de forma célere, será possível ao Reclamante requerer o levantamento dos valores depositados, após a fase de impugnação/homologação de cálculos realizados nos autos da Execução Provisória.

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