A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em sede de liminar em mandado mandado de segurança, que a alteração de gabarito de prova de Concurso Público não pode prejudicar os candidatos, apenas beneficiar.
O candidato que se sentiu prejudicado conseguiu assegurar o direito de pontuar, pois ficou patente a ilegalidade da banca examinadora na formulação das questões e na alteração de respostas do último gabarito.
O acórdão foi lavrado na sessão de 22 de março.
Com a decisão, fica firmado interessante precedente de relativização da discricionariedade da Administração Pública e das bancas examinadoras de definir as regras e parâmetros de avaliação de um concurso público.
Tal posição não pode ser absoluta justamente porque a lei não pode excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, como foi no caso do candidato em tela.
Primeira instância
O juiz Ricardo Carneiro Duarte, da Vara Judicial da comarca, observou que a instituição de um novo gabarito, alterando as respostas, não pode prejudicar o candidato, pois este acertou todas as questões do primeiro gabarito.
O magistrado ainda afirmou que a questão 44 do dito concurso, pelo seu conteúdo e resposta pretendida, comporta mais de uma interpretação, o que justifica a proteção ao direito do autor impetrante do mandado de segurança.
Assim, se uma questão não está bem posta e deixa em aberto a possibilidade de haver mais de uma opção a ser marcada, considerar uma única alternativa significa tolher o direito do candidato, prejudicando-o.
“A irregularidade na elaboração da questão resta evidente, ainda mais em se tratando de prova de concurso cujo critério de seleção é objetivo, no qual não deve haver margem a permitir interpretação dúbia, pelo que deve ser assegurado, pela resposta assinalada pelo impetrante, o direito à pontuação”, afirmou, julgando procedente o mandado de segurança.
Segunda Instância
No TJ-RS, a 3ª Câmara Cível do TJ-RS confirmou a sentença em reexame necessário, negando a apelação do Município de Carlos Barbosa.
Segue trecho de decisão:
“Veja-se que a solução adotada pela Banca [sobre as questões 44 e 46], modificando o gabarito e passando a adotar como certa a única alternativa que não continha defeitos de redação ou impressão, não atende à legalidade, justamente porque ela desconsidera que a questão era de múltipla escolha, e o candidato, no momento da prova, não poderia saber se os erros eram acidentais ou não, o que impõe a nulidade de toda a questão, atribuindo-se os pontos a todos os concorrentes”.
Fonte: Conjur
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