Entenda como funciona a relação entre profissionais autônomos e salões de beleza

Demandas trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício entre profissionais da área de beleza e salões são comuns no judiciário. Por se tratar de um mercado extremamente informal, muitos profissionais firmam acordos verbais com salões de beleza.

O problema é que após o término da parceria entram com reclamação trabalhista em busca do recebimento de verbas indenizatórias e reconhecimento da relação de emprego.

Ocorre que, na maioria dos casos, os profissionais são realmente autônomos, e não empregados dos salões, e isso acaba por gerar condenações injustas aos empresários do ramo de beleza.

Na prática, via de regra, os salões contratam os profissionais como autônomos, oferecendo de 30% a 50% do faturamento, ficando com o restante para despesas e lucro.

Também existe uma modalidade bastante comum, na qual os salões alugam seus espaços por mensalidades fixas, e o faturamento fica todo com o profissional.

Diante de tantas controvérsias e particularidades entre os profissionais e empresários do ramo, em 2012 foi sancionada a lei 12.592 para regulamentar a relação entre Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro.

Tal legislação foi atualizada no final do ano passado pela lei 13.352 e a principal novidade trazida foi a ausência do reconhecimento de vínculo de emprego com o salão de beleza quando formalizada a parceria:

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016)

Além de descaracterizar qualquer possibilidade de vínculo empregatício, a lei permite que o profissional-parceiro seja contratado como PJ e passe a ser, perante a Fazenda Pública, um pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

Dessa maneira, o profissional-parceiro pode ser considerado um trabalhador autônomo, e não tem direito a verbas trabalhistas como 13º salário e limitação de jornada de trabalho.

Agora, para que se formalize essa relação entre profissional-parceiro e salão-parceiro, é necessário que o ato seja escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral.

Numa eventual ausência de sindicato, é possível que a homologação ocorra em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

Nessa nova legislação, o salão-parceiro é responsável por centralizar os pagamentos e os recebimentos dos serviços prestados e reter a sua cota-parte percentual (que deve ser fixada no contrato de parceria), bem como os valores de recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro.

A divisão de cota-parte do profissional-parceiro e do salão-parceiro é devida pelos seguintes motivos:

1- Cota-parte do salão de beleza: atividade de aluguel de bens móveis e utensílios para o desempenho das atividades e/ou serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza;

2- Cota-parte do profissional: atividades de prestação de serviços de beleza.

Não obstante, o profissional-parceiro não pode assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária ou quaisquer outras que se refiram ao funcionamento do negócio.

Vale destacar que existem 7 cláusula obrigatórias que devem constar no contrato de parceria de salão de beleza. Vejamos:

1- O percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

2- A obrigação do salão-parceiro de reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro;

3- Quais serão as condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro por cada tipo de serviço oferecido;

4- Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho de suas atividades, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

5- Possibilidade de rescisão unilateral do contrato mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

6- Responsabilidade de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

7- Obrigação do profissional-parceiro de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Para evitar contaminações e riscos à saúde da população, a legislação, desde 2012, já previa a necessidade de os profissionais de beleza atenderem às normas sanitárias com a devida esterilização dos materiais utilizados no atendimento de seus pacientes.

Esse dispositivo foi reforçado, obrigando o salão-parceiro a preservar e manter condições adequadas de trabalho do profissional-parceiro.

Por fim, a nova lei traz as duas hipóteses em que o vínculo empregatício pode ser reconhecido entre o salão-parceiro e profissional parceiro. A primeira é quando não existir contrato de parceria formalizado de acordo com as novas disposições; e a segunda hipótese é quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes daquelas descritas no contrato de parceria.

A nova legislação do profissional-parceiro tende a trazer mais segurança jurídica às partes envolvidas, evitando demandas no judiciário e formalizando a prática que já era costumeira no mercado.

No entanto, é de suma importância que a legislação seja seguida corretamente, pois, caso contrário, há grandes chances do reconhecimento de vínculo de emprego.

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