Como fica a jornada 12×36 com a reforma trabalhista?

Antes da reforma trabalhista (que entra em vigor dia 11 de novembro próximo), a jornada 12×36 era admitida somente quando prevista em lei ou instrumento normativo decorrente de negociação coletiva.

Com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jornada 12×36 passa ser facultada às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ou seja, se antes era necessário lei ou negociação coletiva, a partir da vigência da reforma trabalhista será possível estabelecer a jornada 12×36 também por contrato individual, desde que escrito.

Além disso, a remuneração mensal pactuada para esse tipo de jornada deve abranger os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. 70 e §5º do art. 73 da CLT, sempre que houver.

É importante destacar que os intervalos intrajornadas (repouso e alimentação), podem ser usufruídos ou indenizados.

Com isso, parte da súmula 444 do TST fica superada:

 Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

E como fica o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal?

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Assim como outras mudanças previstas feitas pela Lei 13.467/2017, a expansão da jornada 12×36 para quaisquer atividades, por meio de acordo individual escrito, é passível de questionamento quanto à constitucionalidade.

Isso porque a letra da Carta da República é clara quando diz que a duração do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias, sendo que as exceções devem ser feitas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por último, é importante mencionar que a jornada 12×36 também poderá ser estabelecida n contrato de trabalho doméstico, desde que mediante acordo escrito entre patrão e empregado.

Se a jornada 12×36 continuará vigente ou não, se será declarada inconstitucional ou não, só o tempo (e as ADIN’s) irão nos mostrar.

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