Se o servidor estiver afastado, mesmo que sua ausência conte como período de efetivo exercício, não poderá receber o auxílio alimentação. Com este posicionamento, o TJ-SP negou provimento ao recurso dos servidores do Poder Judiciário de São Paulo, mantendo a decisão de primeiro grau.
Os servidores ajuizaram a ação buscando a cessão do desconto do auxílio-alimentação durante as ausências que eram consideradas como efetivo exercício para fins de contagem do tempo de serviço.
O Estatuto dos servidores (Lei Estadual 10.261/68 SP) prevê que dias de licença e férias são considerados, para todos os efeitos legais, como dias de efetivo exercício.
Contudo, outra lei estadual (7.524/91 SP), que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário, afasta do benefício servidores licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função.
Fonte: TJ-SP 00019227720158260058 SP 0001922-77.2015.8.26.0058, Relatora: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 22/02/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2018).
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