Inversão da ordem das provas de aptidão física não viola direito de candidatos

A Primeira Turma do STJ reconheceu que não há violação de direito líquido e certo de candidatos que realizam provas de aptidão física como parte do certame quando há inversão da ordem das provas.

O recurso foi interposto por candidatos de concurso de agente prisional do Estado do Mato Grosso, em sede de mandado de segurança.

Eles alegaram que o edital previa uma ordem na aplicação das provas de aptidão física (teste de equilíbrio, abdominais, impulsão horizontal e de corrida de 12 minutos).

Questionou-se que a inversão das provas, feita por meio de edital complementar, teria prejudicado a preparação prévia feita pelos candidatos.

No seu voto, o relator, Ministro Sérgio Kukina, explicou:

“A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal 9.784/99, que esta corte tem por aplicável aos estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos”

Fonte: STJ – RMS 36064/MT

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