Suspensão de servidor público só em caso de reincidência

Em um evento do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, uma servidora civil da casa gritou “Fora Temer”. Resultado: suspensão da servidora como forma de punição.

Ocorre que a servidora conseguir reverter a decisão por meio de uma liminar em sede de Mandado de Segurança, de suspensão para advertência.

Para o juízo da Justiça Federal da 3ª Região, deve ser aplicado no caso o art. 130, da Lei 8.112/1990, que prevê a pena de suspensão apenas para casos de reincidência daquelas faltas punidas com advertência e de todas as demais violações que não implique a pena de demissão.

No caso da servidora, a primeira violação já foi punida administrativamente com a suspensão, não havendo em sequência uma segunda violação que caracterizaria a reincidência.

Fonte: Processo  5000417-37.2018.4.03.6103 Justiça Federal 3ª Região (Migalhas)

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