Quando um Concurso Público exige prova prática de seus candidatos, o edital deve, obrigatoriamente, listar, de forma clara e objetiva, todos os critérios de avaliação.
Foi o que decidiu o TJ-SP, ao rejeitar a admissibilidade de Recurso Especial interposto pela Prefeitura de Cubatão e a Vunesp (banca responsável pelo concurso).
O Relator do julgado, Desembargador Luís Ganzerla, apontou ilegalidades no desenvolvimento da prova prática e irregularidades comprovadas no certame, o que ofenderia aos princípios da isonomia e amplo acesso aos cargos públicos.
Entendendo o caso
A prefeitura de Cubatão-SP realizou concurso de Provas e Títulos para Professor de Saxofone da Rede Municipal de Ensino.
Um dos candidatos, aprovado na primeira fase (prova objetiva), interpôs ação dirigida à Prefeitura de Cubatão e à Fundação Vunesp, alegando:
- que a banca examinadora exigiu, na segunda fase, a realização de provas práticas em discordância com o edital.
- os membros da banca pessoas não teriam qualificação para avaliar a prova prática;
- a prova prática foi eliminatória, enquanto o edital teria determinado que ela fosse classificatória;
- que os candidatos foram impedidos de visualizar a prova por ocasião dos recursos, sem esclarecimento dos pontos analisados pela banca, o que violaria o direito de recorrer;
Ao final, o candidato pediu (e conseguiu) a anulação da segunda fase (prova prática) e danos morais.
O Direito à realização da prova prática
O relator do caso lembra que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito da decisão administrativa ou alterá-la. Pode, contudo, examinar o ato administrativo caso haja a comprovação efetiva de ilegalidades.
E esse foi o caso!
Uma vez que o candidato apontou as irregularidades no certame e as ilegalidades no desenvolvimento da prova, conseguiu ver atendido o seu pedido, com a decretação da nulidade da segunda fase do Concurso e a realização de nova prova.
Com relação ao dano moral, o pedido foi negado.
Foi considerado que a situação gerou apenas mero dissabor, não sendo suficiente para gerar abalo moral suscetível de indenização.
Fonte: Resp 1.232.598 (Conjur)
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