O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que o salário do servidor público preso preventivamente, ou seja, sem ter sido julgado e condenado definitivamente, não pode ser cortado, salvo as verbas relativas ao efetivo exercício da função.
A decisão se fundamentou na tese de que suspender o vencimento de servidor que não tenha sido condenado criminalmente seria equivalente a antecipar a sua punição.
Essa antecipação da punição ofenderia, em primeiro lugar, o princípio de presunção de inocência do servidor, segundo o qual, uma pessoa só pode ser considerada culpada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ou seja, até que não tenhamos esta decisão final, os efeitos da condenação não se aplicam ao servidor.
O corte do salário também ofende os princípios da dignidade humana e da irredutibilidade dos vencimentos.
O TJ-RN determinou o retorno imediato do pagamento dos vencimentos do servidor, que é agente de polícia, derrubando decisão Administrativa da Secretaria da Administração e Recursos Humanos do Estado.
O importante na decisão é que ela contraria texto da legislação estadual, que determina a suspensão do pagamento em casos de prisão em flagrante ou prisão preventiva.
O relator do caso, Desembargador Amílcar Maia, lembrou, na decisão, que o STF tem entendimento que a redução ou suspensão de vencimentos de servidor em casos como este contrariam os princípios já tratados mais acima, além de configurar antecipação indevida da pena.
Fonte: Conjur
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