Um bombeiro militar do Distrito Federal, que vivia em regime de união estável há sete anos, tem reconhecido, judicialmente, direito de incluir companheira grávida em plano de saúde do Corpo de Bombeiros.
A decisão, do juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, se fundamenta na tese de que toda norma infraconstitucional deve garantir especial proteção à união estável.
Entendendo o caso
No caso, um bombeiro militar do DF obteve decisão favorável em tutela de urgência para incluir sua companheira como dependente do plano de saúde do CBMDF, por conviverem em união estável desde 2011, registrada por escritura pública.
A Administração Pública agravou a decisão, alegando que a decisão não observou o princípio da Legalidade, ao qual a Administração Pública está submetida.
Isso porque a Lei 10.486/2002 exige reconhecimento judicial da união estável para inclusão de companheiro como dependente do servidor.
O magistrado entendeu que o tratamento discriminatório dado à união estável, com e sem reconhecimento judicial, implicaria em negar o papel conferido à entidade familiar, o que atentaria contra a dignidade de seus componentes.
Por se tratar de medida liminar, considerou-se não haver nenhum dano maior à Administração Pública, uma vez que sendo a decisão revertida posteriormente, os valores poderiam ser ressarcidos ao erário.
Fonte: PJe TJDF 0700120-69.2018.8.07.9000
Deixe um comentário